REDE WIFI

1. REDE WIFI

Pablo Pinheiro
pablopinheiro

(usa Kali)

Enviado em 15/03/2017 - 18:00h

Estou com problemas para executar o "airmon-ng start wlan0", quando eu executo este comando minha placa de wireless cai. O que fazer ?



  


2. Re: REDE WIFI

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(usa Nenhuma)

Enviado em 15/03/2017 - 20:43h

1- qual marca e modelo da WiFi

2- qual nome é versão do Linux

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3. Re: REDE WIFI

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(usa Nenhuma)

Enviado em 15/03/2017 - 23:37h

pablopinheiro escreveu:

Estou com problemas para executar o "airmon-ng start wlan0", quando eu executo este comando minha placa de wireless cai. O que fazer ?


É crime usa o airmon-ng para fins ilicitos.

LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”







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