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Governo da Paraíba sanciona lei de utilização de software livre na administração governamental

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1. Governo da Paraíba sanciona lei de utilização de software livre na administração governamental

Enviado em 27/12/2016 - 21:54h

http://codphp.blogspot.com.br/2016/12/governo-da-paraiba-sanciona-lei-de.html

Uma noticia boa em meio a todo esse cenário politico corrupto e "burro".

Decisões como essa, proporciona economia, segurança e geram empregos. Parabéns aos paraibanos!

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2. Re: Governo da Paraíba sanciona lei de utilização de software livre na administração governamental

Enviado em 28/12/2016 - 17:52h

Que boa notícia! Espero que os demais estados logo sigam o exemplo.

---

Atenciosamente,
Hugo Cerqueira

3. Re: Governo da Paraíba sanciona lei de utilização de software livre na administração governamental

Enviado em 28/12/2016 - 19:27h

Tukiss escreveu:

http://codphp.blogspot.com.br/2016/12/governo-da-paraiba-sanciona-lei-de.html

Uma noticia boa em meio a todo esse cenário politico corrupto e "burro".

Decisões como essa, proporciona economia, segurança e geram empregos. Parabéns aos paraibanos!
Que legal ver algo bom acontecendo no cenário da política, com bom eu quis dizer inteligente, sério, que coisa genial esses paraibanos fizeram, trazendo tecnologia real para sua própria capacitação profissional e na engenharia de suas máquinas. Parabéns para a Paraíba =D

4. Re: Governo da Paraíba sanciona lei de utilização de software livre na administração governamental

Enviado em 29/12/2016 - 07:55h

Lei muito bem elaborada, destaca-se:

Art. 1° A administração pública ......utilizarão, preferencialmente, ........
(preferencialmente não obrigatoriamente)

§ 3° Quanto à aquisição de softwares proprietários,
será dada preferência para aqueles que operem em ambiente
multiplataforma, permitindo sua execução sem restrições em sistemas
operacionais baseados em software livre.
(auto explicativo)

§ 4° A implantação da preferência prevista nesta Lei
será feita de forma paulatina, baseada em estudos técnicos e de forma a não
gerar perda de qualidade nos serviços prestados pelo Estado.
(idem)

Art. 3° Será permitida a contratação e utilização de
programas de computador com restrições proprietárias ou cujas licenças
não estejam de acordo com esta Lei, nos seguintes casos:
I - quando o software analisado atender a contento o
objetivo licitado ou contratado, com reconhecidas vantagens sobre os
demais softwares concorrentes, caracterizando um melhor investimento
para o setor público;
II - quando a utilização de programa livre e/ou com
código fonte aberto causar incompatibilidade operacional com outros
programas utilizados pela administração direta e indireta do Estado, ou
órgãos autônomos e empresas sob o controle do mesmo.
(programinhas medíocres, ainda que livres, vão ficar de fora)

Vamos ver se alguem não vai puxar o tapete.

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