"Metasploit" É possivel fazer uma invasão ?

1. "Metasploit" É possivel fazer uma invasão ?

matheus
billycurioso

(usa Ubuntu)

Enviado em 22/03/2013 - 19:58h

iAi pessoas, boa noite,então minha duvida, é possível fazer uma invasão a um computador que esta numa rede externa com o metasploit ?


  


2. Re: "Metasploit" É possivel fazer uma invasão ?

João Victor
vikitor566

(usa Fedora)

Enviado em 22/03/2013 - 20:25h

Sim é possível mas nem tudo é tão simples quanto parece existem inúmeras barreiras para que isso não ocorra.


3. Re: "Metasploit" É possivel fazer uma invasão ?

wellington
wellingtonsr

(usa Slackware)

Enviado em 22/03/2013 - 22:22h

vikitor566 escreveu:

Sim é possível mas nem tudo é tão simples quanto parece existem inúmeras barreiras para que isso não ocorra.



Não é nem tão simples e pode trazer problemas:

 Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”

“Ação penal


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm






4. Re: "Metasploit" É possivel fazer uma invasão ?

Ricardo Fabiano Silva
madrugada

(usa Gentoo)

Enviado em 22/03/2013 - 22:31h

wellingtonsr escreveu:

vikitor566 escreveu:

Sim é possível mas nem tudo é tão simples quanto parece existem inúmeras barreiras para que isso não ocorra.



Não é nem tão simples e pode trazer problemas:

 Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”

“Ação penal


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm




Um aviso consciente como este realmente merece a melhor resposta.







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